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OBJETO SOCIAL DA AMAZUL

Objeto Social da AMAZUL

A AMAZUL tem por objeto social (Lei 12.706, de 8 de agosto de 2012, e Estatuto Social, artigo 4º):

I - promover, desenvolver, absorver, transferir e manter tecnologias necessárias às atividades nucleares da Marinha do Brasil e do Programa Nuclear Brasileiro (PNB);

II - promover, desenvolver, absorver, transferir e manter tecnologias necessárias à elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização da construção de submarinos para a Marinha do Brasil; e

III - gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas aprovados pelo Comandante da Marinha, especialmente os que se refiram à construção e manutenção de submarinos, promovendo o desenvolvimento da indústria militar naval brasileira e atividades correlatas. 

     Para a realização de seu objeto, além de outras medidas previstas em lei, a AMAZUL poderá (Estatuto Social, artigo 5º):

I - implementar ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias relacionadas às atividades nucleares da Marinha do Brasil, ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB e ao PNB;

II - colaborar no planejamento e na fabricação de submarinos, por meio de prestação de serviços de seus quadros técnicos especializados, em razão da absorção e transferência de tecnologia;

III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor nuclear e prestar-lhes assistência técnica;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor nuclear, inclusive pela prestação de serviços;

V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos à sua destinação legal, visando o desenvolvimento de projetos de submarinos;

VI - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados na execução de programas aprovados pelo Comandante da Marinha;

VII - celebrar outros contratos, convênios e ajustes considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social;

VIII - prestar serviços afetos à sua área de atuação;

IX - promover a capacitação do pessoal necessário ao desenvolvimento de projetos de submarinos, articulando-se, inclusive, com instituições de ensino e pesquisa do País e do exterior;

X - elaborar estudos e trabalhos de engenharia, realizar projetos de desenvolvimento tecnológico, construir protótipos e outras tarefas afetas ao desenvolvimento de projetos de submarinos; e

XI - executar outras atividades relacionadas com seu objeto social.