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Perguntas Frequentes

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Concursos e Contratações

Como empresa pública, a AMAZUL só contrata pessoal mediante concurso público ou processo seletivo simplificado, à exceção dos empregados que ocupam cargos comissionados. Pela lei, a Amazul pode contratar temporários, para projetos específicos, por dois anos, mediante processo seletivo simplificado.

Os concursos e processos seletivos da AMAZUL são divulgados de acordo com a legislação, na Internet, nos meios de comunicação, no Diário Oficial e no site da empresa.

Sim. Você pode mandar currículo para o e-mail concursos@amazul.gov.br. Mas, lembre-se, a empresa só contrata pessoal mediante concurso público ou processo seletivo simplificado, à exceção dos empregados que ocupam cargos comissionados.

De acordo com a lei, os concursos públicos realizados pela AMAZUL têm validade de dois anos, prorrogáveis por igual período, a critério da empresa.

No momento, a AMAZUL não tem programa de estagiários.

As convocações dos candidatos aprovados são feitas no Diário Oficial da União (D.O.U) e os candidatos convocados recebem telegrama e/ou e-mail informando a respeito da convocação e as etapas para o processo de contração.

Você pode acompanhar as convocações pelo Diário Oficial (D.O.U).

A convocação dos aprovados nos concursos é feita de acordo com as necessidades da empresa e o andamento dos projetos, dentro do prazo de validade do concurso, que é de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da empresa. Portanto, a AMAZUL não tem condições de fazer previsão sobre convocações.

Não temos previsão, pois o cadastro reserva será utilizado a critério da Empresa, de acordo com suas necessidades, dentro do prazo de validade do concurso, além de depender de eventuais desistências dos candidatos convocados

Novas contratações são feitas de acordo com as necessidades da empresa e o andamento dos projetos. Portanto, não podemos prever o prazo para novas admissões.

O e-mail pode ser enviado para: concursos@amazul.gov.br

Atualmente, a AMAZUL possui postos de trabalho nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, todavia a localidade onde o candidato aprovado em concurso vai atuar será definida durante o processo da contratação deste, em conformidade com as necessidades da Empresa.

O candidato que não tiver interesse em assumir a vaga no momento da convocação poderá solicitar o reposicionamento para o final da lista dos aprovados em cadastro reserva, por uma única vez, sem que haja desclassificação do concurso.

Concursos e Processos Seletivos

Processo Seletivo Simplificado é o meio pelo qual a AMAZUL seleciona empregados temporários, cujos contratos de trabalho são por tempo determinado, conforme art. 13 da Lei nº 12.706/2012.

O Concurso Público visa selecionar profissionais para integrar o quadro permanente da empresa. Os empregados públicos contratados pelo concurso são alocados em atividades permanentes da AMAZUL, descritas no art. 5º, I e II, da Lei nº 12.706/2012: 

Art. 5 o A Amazul terá por objeto: 

I - promover, desenvolver, absorver, transferir e manter tecnologias necessárias às atividades nucleares da Marinha do Brasil e do Programa Nuclear Brasileiro - PNB; 

II - promover, desenvolver, absorver, transferir e manter as tecnologias necessárias à elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização da construção de submarinos para a Marinha do Brasil; e 

O Processo Seletivo Simplificado visa a seleção de empregados temporários, com contratos de trabalho por tempo determinado. Tal modalidade serve ao propósito de permitir à Amazul a participação em projetos específicos – art. 5º, III, da Lei nº 12.706/2012: 

Art. 5o A Amazul terá por objeto: (…) 

III – gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas aprovados pelo Comandante da Marinha, especialmente os que se refiram à construção e manutenção de submarinos, promovendo o desenvolvimento da indústria militar naval brasileira e atividades correlatas. 

Essa contratação é admitida, conforme prevê o art. 13, §1º, da Lei, nos casos de serviços ou atividades empresariais de caráter transitório. 

Em ambos os casos, os empregados permanentes e temporários são contratados em regime de CLT.

Você pode consular esses quantitativos, que sempre são atualizados de acordo com a lei, no site da AMAZUL: www.amazul.gov.br/transparência/servidores.

Não. 

Em alguns casos, alguns projetos específicos podem ser executados por empregados do quadro permanente. 

Mas existem projetos que exigem, em determinada fase ou durante todo o processo, uma concentração maior de especialistas, por tempo determinado, o que justifica a contratação de empregados temporários, recrutados por meio de Processo Seletivo Simplificado. 

Completanto: somente se procede à seleção de empregados temporários quando a AMAZUL não possui em seu quadro profissionais aptos a desempenharem a atividade transitória pretendida.

Sim. 

A lei que autorizou a criação da AMAZUL (Lei nº 12.706/2012) conferiu à empresa a competência para promover, absorver, transferir e manter tecnologias necessárias às atividades nucleares da Marinha do Brasil, do Programa Nuclear Brasileiro e do Programa de Desenvolvimento de Submarinos. 

Por consequência, a AMAZUL necessita frequentemente de mão de obra especializada nesse ramo tão complexo e peculiar. A especialização na área nuclear – ou em outras áreas, porém com interface com a área nuclear – ainda é pouco difundida no país, o que demanda das empresas muito investimento em pessoal: anos de preparação, qualificação e treinamento da mão de obra, principalmente de engenheiros e físicos. 

Nos serviços e atividades transitórias, nos quais são alocados empregados temporários selecionados por Processo Seletivo Simplificado, a AMAZUL precisará integrar à sua equipe profissionais já experientes, prontos para atuar imediatamente em elevados níveis de qualificação, sob pena de deixar de observar prazos e cronogramas definidos nos projetos dos quais a empresa é chamada a participar. 

Usualmente, o perfil desse colaborador é mais técnico, com maior grau de escolaridade e, principalmente, maior experiência de atuação na área do conhecimento desejada. As atividades por ele desempenhadas – sempre descritas de maneira específica e individualizada nos respectivos editais – envolvem atuação nos pontos técnicos mais críticos dos projetos temporários. 

Há expressa vedação legal para que o empregado contratado por prazo determinado receba funções, gratificações ou encargos não previstos no contrato ou seja nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na empresa (art. 13, §4º, da Lei nº 12.706/2012). 

O perfil do empregado público permanente selecionado por Concurso Público é diferente. 

O objetivo com o concurso é selecionar profissionais de todas as áreas de formação, em todos os graus de escolaridade. 

O perfil buscado em concursos (não somente o da AMAZUL, mas também nos concursos de outros órgãos ou entidades públicas) é o do profissional generalista, que detenha conhecimentos em uma ampla gama de matérias abrangidas pela sua profissão e que seguirá carreira na instituição, motivo pelo qual deve sempre ser contratado para ingressar no primeiro nível desta carreira. 

A AMAZUL está ciente de que o empregado permanente, recém-ingresso na empresa, precisará de treinamento e qualificação. Sabe-se, de antemão, que a atuação em alto nível desse profissional demandará certo tempo.

A descrição das atividades desse profissional no Edital do Concurso Público é sempre feita de maneira mais ampla, abarcando as mais variadas funções que o empregado poderá vir a exercer na empresa, dentro dos limites da sua formação. 

Em momento futuro, espera-se que o empregado permanente, já bem experimentado em alguns setores da empresa e reconhecido por um bom trabalho operacional desenvolvido, possa assumir funções gerenciais na AMAZUL, coordenando equipes e realizando tarefas táticas ou mesmo estratégicas associadas à gestão empresarial.

Depende dos objetivos do candidato. Há prós e contras nos dois modelos. 

O principal ponto favorável de ser empregado público temporário é a remuneração inicial. Em regra, é estipulada em um padrão do Plano de Cargos, Remuneração e Carreira – PCRC superior ao patamar inicial. Os salários são diferenciados, ajustados à realidade do mercado e atrativos para profissionais com aquele patamar superior de qualificação. 

Além disso, o empregado temporário não está sujeito a encargos colaterais às suas atividades. 

Contudo, o contrato do empregado temporário somente pode durar 24 (vinte e quatro) meses, o que impede ou limita sensivelmente a fruição de certos mecanismos do PCRC (principalmente promoções e progressões). Não pode ser designado ou nomeado para cargos comissionados ou funções de confiança e, como dissemos na pergunta anterior, pressupõe-se já possuir toda a qualificação necessária para desempenhar, de imediato, as atividades que lhe forem atribuídas. 

Já os empregados permanentes, passado o período de experiência, são contratados por tempo indeterminado. O PCRC da AMAZUL busca desenvolver as competências desses profissionais ao longo do tempo, tornando-os aptos a, paulatinamente, assumir funções gerenciais, de maior complexidade, associadas à gestão empresarial da Amazul. 

É verdade, porém, que o empregado permanente tem a remuneração estipulada no menor padrão salarial da sua carreira, cabendo a ele buscar, por merecimento ou tempo de serviço, as devidas promoções e progressões salariais. Embora possa ser a ele atribuído encargos colaterais às suas atividades, o empregado permanente pode também ser designado para funções de confiança, fazendo jus à respectiva gratificação. 

Enfim, além de observar os requisitos de qualificação para a vaga, a opção entre ser um empregado temporário ou empregado permanente está associada, principalmente, ao projeto pessoal e profissional de cada candidato.

A essência de ambos é a mesma: procedimento formal que visa selecionar, mediante critérios objetivos, os candidatos mais bem-preparados para ocupar empregos públicos. 

Alguns tipos de avaliação previstos no Concurso não são utilizados no Processo Seletivo Simplificado e vice-versa. Cada Edital é elaborado com os tipos de avaliação mais adequados à seleção pretendida, respeitando-se sempre os princípios da isonomia, da transparência e da probidade administrativa.

Candidatos aprovados no Concurso Público não podem assumir as vagas destinadas ao Processo Seletivo Simplificado. A recíproca é verdadeira: aprovados no PSS jamais assumirão as vagas destinadas ao Concurso Público. 

O candidato ao emprego público permanente não possuirá, de antemão, condições técnicas de desempenhar as funções destinadas ao empregado temporário, haja vista o elevado patamar de qualificação exigido deste último e a necessidade imediata de alto desempenho.

Na qualidade de empresa pública, a AMAZUL se submete aos princípios que regem a administração pública, entre eles a isonomia, a impessoalidade e a transparência. Para admitir pessoal em seus quadros, a empresa se vale de concurso público ou processo seletivo simplificado, procedimentos estes que respeitam os princípios acima citados. 

A AMAZUL não direciona o edital ou favorece candidatos. Os concursos e processos seletivos simplificados trazem critérios objetivos para a seleção dos profissionais mais aptos ao desempenho das atividades na empresa. 

A participação nos concursos e processos seletivos simplificados é universal, o que permite que qualquer pessoa interessada (e que preencha os requisitos) concorra às vagas definidas no edital, inclusive candidatos com histórico de atuação em órgãos ou empresas do ramo nuclear e na própria AMAZUL. 

Usualmente, os editais da AMAZUL possuem uma fase de títulos, em que a experiência profissional é pontuada. Observadas as regras definidas no instrumento convocatório, é de se supor que candidatos com maior tempo de atuação em sua área de formação tenham melhor performance nesse tipo de avaliação. 

A condição de empregado comissionado (livre provimento e exoneração) na AMAZUL não é, e nem poderia ser, fator impeditivo de participação no certame. Aliás, pelo contrário, é no todo compreensível que profissionais com um vínculo precário com a administração busquem integrar-se aos quadros da empresa numa condição de maior estabilidade. O mesmo se dá, por exemplo, quando um empregado temporário, contratado via Processo Seletivo Simplificado, tenta um Concurso Público na busca de uma vaga permanente nos quadros da empresa.

Cotas

As cotas são uma parcela reservada de vagas no concurso, destinada exclusivamente a um determinado grupo de pessoas dentre os candidatos do certame.

Dependendo do número de vagas disponíveis, a AMAZUL estabelece duas cotas: 

a) A cota para Pessoas com Deficiência (PCD); e 

b) A cota para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP).

Ao reservar as vagas em concurso, a AMAZUL obedece à legislação vigente. No caso de PCD, a cota é estabelecida pela Lei Federal 13.146/2015 (LBI), Lei Federal 12.764/2014 e Decreto Federal 3.298/1999, em seu artigo 4º, incisos I, II, III, IV e V, com as alterações introduzidas pelo Decreto 5.296/2004 e Decreto Federal 9.508/2018. 

Já a cota para pessoas pretas ou pardas foi instituída pela Lei nº 12.990/2014. A validade jurídica das cotas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 186/DF. Embora a ação tenha questionado especificamente a cota racial no vestibular de uma Universidade pública, a solução dada pelo STF fundamenta também a reserva de vaga nos concursos públicos. 

Em resumo, entendeu o STF que a ação afirmativa de reserva de vagas para determinados grupos, a partir de critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, não contraria o princípio de igualdade; em verdade, esta política prestigia esse princípio, ao permitir a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares, mediante correção (ou diminuição, ao menos) de distorções resultantes de uma aplicação meramente formal do princípio da igualdade. 

Consulte o Acórdão do STF que julgou válida a cota racial: s.conjur.com.br/dl/acordao-adpf-186-cotas-raciais.pdf

Candidatos PCD podem exercer o seu direito de cotista apresentando, no momento indicado no Edital, laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, indicando a Classificação Internacional de Doença – CID e a sua provável causa – art. 39, IV, do Decreto nº 3.298/1999. 

Candidatos PPP exercem o seu direito de cotista mediante autodeclaração, conforme art. 2º da Lei nº 12.990/2014. O meio para emitir essa declaração é disciplinado no Edital do Concurso (preenchimento de opção no sítio eletrônico da banca organizadora, preenchimento de declaração disponibilizada pela banca organizadora em seu sítio eletrônico etc.). 

Geralmente, o formulário a ser preenchido para a inscrição no concurso permite ao candidato indicar essa condição.

A Administração Pública tem o dever de checar a veracidade dos documentos que lhe são apresentados, não somente em concursos públicos, mas em todos os processos administrativos que promove. Na qualidade de empresa pública, a AMAZUL também é obrigada a adotar tal cautela. 

Assim, todos os documentos apresentados no concurso são avaliados criteriosamente pela empresa, com especial destaque para aqueles que geram pontuação (ex. títulos) ou que concedem uma condição especial, distinta e mais benéfica ao candidato (ex. cotas, isenção da taxa de inscrição etc.). 

A confirmação da condição especial do candidato PCD se dará por meio da avaliação de compatibilidade da deficiência, a ser realizada por equipe multidisciplinar, com vistas à confirmação da deficiência declarada, em data prevista no cronograma do Edital do concurso público. 

A veracidade da autodeclaração do candidato PPP se dá no concurso público, por meio da avaliação de heteroidentificação, em data prevista no cronograma do Edital, na forma da Orientação Normativa SEGES/MP nº 3, de 1º de agosto de 2016. 

Declarações falsas ensejam a eliminação do candidato do concurso público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

A legislação estipula esses percentuais. 

No caso de PCD, no mínimo, 5% (cinco por cento) de vagas reservadas, até o limite de 20% (vinte por cento), devendo a fração ser elevada sempre para o número inteiro subsequente. 

Ou seja, no concurso que conte com até 4 (quatro) vagas, não há vaga reservada a PCD. Concursos que possuam 5 (cinco) ou mais vagas terão vaga reservada para PCD, respeitando-se os limites acima citados. 

No caso da cota para PPP, a lei assegura 20% (vinte por cento) de vagas reservadas nos certames que possuam 3 (três) ou mais vagas. Quando esse percentual de 20% resulta em quantitativo fracionado, este será aumentado para o número inteiro subsequente, caso a fração seja igual ou maior que 0,5 (cinco décimos). Se a fração for menor que o referido numeral, arredonda-se para baixo. 

Exemplo: Em um concurso que disponibilize 8 (oito) vagas, a fração de 20% resulta em 1,6 (um inteiro e seis décimos), correspondendo então a uma vaga e uma fração de 0,6 (seis décimos). Como esta fração supera 0,5 (cinco décimos), arredonda-se para o número inteiro subsequente, ou seja, 2 (dois). Nesse caso hipotético, a cota será assegurada em 2 (duas) vagas. 

Situação diferente ocorrerá se o concurso compreender 7 (sete) vagas. Aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento), alcança-se a fração de 1,4 (um inteiro e quatro décimos). Uma vaga fica assegurada e a sobra resulta no fracionamento de 0,4 (quatro centésimos). Nessa hipótese, apenas 1 (uma) vaga será reservada a negros e pardos: a fração restante (0,4) é inferior a 0,5 (cinco décimos), devendo a cota corresponder ao número imediatamente inferior.

As vagas da cota racial (PPP) e da cota PCD serão intercaladas com as de ampla concorrência, respeitando-se a proporcionalidade estabelecida em lei, inclusive o regramento estipulado para o quantitativo fracionado. 

Ou seja, dentre as 5 (cinco) primeiras vagas, será a 3ª a reservada a PPP, justamente porque na 3ª vaga é que se alcança a fração de 0,6 (seis décimos) (5 x 20% = 0,6) e, posteriormente, na 8ª vaga. E a 5ª será reservada a PCD (5% até o limite de 20%), retomando a convocação nesta última lista somente na 21ª vaga. Nessa linha de raciocínio, a ordem de convocação das vagas ficaria da seguinte forma: 

PosiçãoCota
1ª vagaAmpla concorrência
2ª vagaAmpla concorrência
3ª vagaCota racial (Lei nº 12.990/2014)
4ª vagaAmpla concorrência
5ª vagaPCD (Decreto nº 3.298/99)
6ª vagaAmpla concorrência
7ª vagaAmpla concorrência
8ª vagaCota racial (Lei nº 12.990/2014)
9ª vagaAmpla concorrência
10ª vagaAmpla concorrência
11ª vagaAmpla concorrência
12ª vagaAmpla concorrência
13ª vagaCota racial (Lei nº 12.990/2014)
14ª vagaAmpla concorrência
15ª vagaAmpla concorrência
16ª vagaAmpla concorrência
17ª vagaAmpla concorrência
18ª vagaCota racial (Lei nº 12.990/2014)
19ª vagaAmpla concorrência
20ª vagaAmpla concorrência
21ª vagaPCD (Decreto nº 3.298/99)

 

Observações:

  • A coluna "Cota" indica se a vaga é destinada a um público específico, de acordo com a legislação brasileira.
  • As vagas de cota racial são destinadas a pessoas negras e pardas, conforme a Lei nº 12.990/2014.
  • As vagas PCD são destinadas a pessoas com deficiência, conforme o Decreto nº 3.298/99.
  • As vagas de ampla concorrência podem ser disputadas por qualquer pessoa.

Informações adicionais:

  • A tabela mostra apenas as 21 primeiras vagas. A imagem original pode conter mais vagas.
  • A imagem não informa a empresa ou o cargo das vagas.

As cotas não se restringem às vagas efetivas; elas se estendem também às vagas de cadastro de reserva, quando atingem os percentuais previstos em lei. Os exemplos a seguir ilustram três situações possíveis: 

a) O Edital prevê 1 (uma) vaga efetiva e 1 (uma) vaga de cadastro de reserva (1 + 1CR). Nesse caso, como o total de vagas são 2 (duas), e nesse quantitativo não se aplicam as cotas, então não serão reservadas vagas para PPP ou PCD. 

b) O Edital prevê 2 (duas) vagas efetivas e 2 (duas) vagas para cadastro de reserva (2 + 2CR). Nessa hipótese, são 4 (quatro) vagas no total, o que exige a aplicação da cota para PPP, mas não a cota de PCD. 

c) O Edital prevê apenas 1 (uma) vaga efetiva, porém cadastro de reserva em 10 (dez) vezes o número de vagas (1 + 10CR). Como quantitativo total de vagas é 11 (onze), aplicam-se ambas as cotas.

Os candidatos cotistas concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência. No momento de convocação, aplicar-se-á a condição mais benéfica ao candidato.

É necessário esclarecer a diferença entre “convocação” e “contratação”. A 3ª vaga é reservada ao cotista PPP e coincidirá com a 3ª convocação somente se os dois primeiros candidatos da ampla concorrência efetivamente assumirem o emprego público. 

Caso algum deles desista da vaga, a AMAZUL fará nova convocação para a ampla concorrência, até preencher 2 (duas) vagas. Preenchidas as 2 (duas) primeiras vagas, a empresa fará a convocação para a 3ª vaga, esta sim reservada a candidatos PPP.

Nesse caso, o candidato assume a colocação do 1º cotista e tem direito à 3ª vaga do concurso (art. 3º, §2º, da Lei nº 12.990/2014).

Inicialmente, reforça-se que o candidato cotista concorre concomitantemente às vagas da ampla concorrência e às reservadas aos PPP, não perdendo a sua condição de cotista por ter sido aprovado na ampla concorrência. 

A AMAZUL aplica o art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014 da seguinte forma: 

  • Se o candidato cotista for aprovado nas vagas reservadas e na ampla concorrência e, no momento da convocação, não se beneficiar do sistema previsto na Lei nº 12.990/2014, a AMAZUL não computa o candidato como cotista. Exemplo: num concurso de 10 (dez) vagas, o candidato se classificou em 2º na ampla concorrência e em 1º na cota. Será convocado na ampla concorrência e não será computado como cotista. 
  • Se o candidato cotista for aprovado nas vagas reservadas e na ampla concorrência e, no momento da convocação, beneficiar-se do sistema de cotas, a AMAZUL computa o candidato como cotista. Exemplo: num concurso de 10 (dez) vagas, o candidato se classificou em 8º na ampla concorrência em 1º na cota. Ao ser convocado para assumir a 3ª vaga, reservada a PPP, o candidato assumirá a vaga de cotista